Tribunal de Justiça julga ADIN da lei orgânica do município de Serrinha

Por 14 votos a nove, os desembargadores decidiram pela inconstitucionalidade da lei, mas, em face do quórum de presentes reduzido em 30%, a ADEP-BA terá que mover outra vez a ADIN contra o mesmo dispositivo.

O Tribunal de Justiça da Bahia julgou ontem, dia 13, a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade movida pela ADEP-BA, em face do art. 12, XIII, da lei orgânica do município de Serrinha, que criou a "defensoria pública municipal", e que, posteriormente, foi alterada para "assistência jurídica municipal".

Oito desembargadores entenderam que o pleito estava prejudicado, e um votou pela improcedência, sendo que 14 decidiram pela inconstitucionalidade da lei. Dos 35 desembargadores titulares, apenas 23 estiveram presentes: um deles saiu para lanchar no momento da votação, outros cinco enviaram justificativa antes do início da sessão sobre as faltas, e seis estão licenciados.

Resultado: de acordo com o regimento do TJ, é preciso que a maioria absoluta do Pleno aprove a inconstitucionalidade de lei, ou seja, são necessários 18 votos favoráveis. Pelo fato de a divergência não ter julgado o mérito, a ADIN será novamente ajuizada pela ADEP-BA.

A divergência se deu pelo fato de o Município de Serrinha ter alterado, após notificação por carta de ordem, a expressão "defensoria pública municipal" por "assistência jurídica municipal". O prefeito local alterou os dispositivos, embora seja também inconstitucional o município legislar sobre "assistência jurídica".
Não obstante, a desembargadora Sara Brito, que deu o voto divergente, entende que é necessária uma ação própria (nova ADIN) para julgar a mudança no dispositivo, restando prejudicado o objeto da inicial. Resumindo: o aditivo feito pela ADEP-BA (leia aqui), o segundo parecer do Ministério Público favorável, e o voto do relator, também a favor da inconstitucionalidade, terão que vir numa outra ação, em detrimento do princípio da economia processual.

Vale destacar que, para obter a atenção do plenário, a assessoria jurídica da ADEP-BA, na sustentação oral, fez uma analogia da presente ADIN com a ópera "Fidélio", de Beethoven, que pode ser resumida nos seguintes termos:

A ópera de Beethoven traz um personagem camuflado na busca do bem. A história é a seguinte: Florestan, que era um nobre espanhol, foi preso por denunciar Pizarro, um meliante, que se tornou diretor de um presídio na Revolução Francesa. Para conseguir dar fuga a Florestan, a sua esposa, Leonora, se disfarçou de homem, com o nome de Fidélio, e, sem querer, conquistou a linda Marzelline, filha de Rocco, que era o chefe da carceragem. Ao final, o bem vence o mal: o nobre espanhol é solto e, Pizarro, o diretor do presídio, que era o verdadeiro meliante, vai preso. Na inconstitucionalidade da lei orgânica de Serrinha, a camuflagem que se processou é semelhante: o chefe do Executivo, tal qual a Leonora da ópera, trocou a roupa da lei. Só que, como se sabe, o objetivo final não é o bem, é a criação da "assistência jurídica eleitoreira". Enfim, se no século XIX os homens eram capazes de criar enredos em que a camuflagem servia ao bem, não é admissível que esta Corte admita que, em pleno século XXI, esses mesmos métodos sirvam a interesses menores.

A desembargadora Silvia Zarif, que votou com o relator, fez uma extensa defesa no mesmo sentido, inclusive lendo todo o parecer do Ministério Público. "O que o Chefe do Executivo Municipal fez, ao alterar o dispositivo, foi realmente camuflar seu intento, dar uma nova roupa, mas com outra lei inconstitucional e que, por isso, deve ser julgada desde já", argumentou. No mesmo sentido, outros 13 desembargadores decidiram, em votação que começou quase ao meio-dia e durou 40 minutos.

Acompanharam o julgamento o defensor público José Correia e o presidente da ADEP-BA, Cláudio Piansky, que aguardará a publicação do acórdão para então ver as medidas a serem adotadas. Entretanto, já autorizou, de logo, a assessoria jurídica da entidade a estudar a viabilidade de ingressar com a nova ADIN.

Importante destacar que, dos cinco mil municípios brasileiros, apenas Porto Alegre ousou também legislar sobre assistência jurídica, embora a Constituição do Rio Grande do Sul disponha sobre a competência exclusiva do Estado e da União para tratar da matéria.

Por sua vez, o CNJ baixou resolução autorizando a assistência jurídica por convênio entre órgãos públicos (inclusive municípios) e a OAB. Mas a resolução, cuja constitucionalidade vem sendo contestada (leia aqui) só autoriza a formalização de convênios, que, ressalte-se, são precários (temporários). A competência legislativa sobre assistência jurídica continua sendo exclusiva da União, dos Estados e Distrito Federal (art. 24, XIII, Constituição Federal).

Fonte: Assessoria de Comunicação da ADEP-BA

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