Lei exige a previa comunicação dos consumidores da suspensão da prestação de serviços públicos

Iniciado por meio do projeto de lei nº 669 do ano de 2019, foi publicada ontem a Lei nº 14.015, de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre a interrupção e a religação, ou o restabelecimento dos serviços públicos. Neste contexto, a lei promove alterações nas leis que tratam da participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, e da que regula o regime de concessão e permissão de serviços públicos.

Observa-se que o alcance da lei não está restrito somente aos serviços essenciais de água e energia elétrica, na medida em que obriga os prestadores de serviços públicos das administrações direta e indireta de todos os entes federativos, além das concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

Por sua vez, no âmbito dos direitos dos usuários de serviços públicos, fixa mais uma diretriz, qual seja, de que existe o encargo da comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado por força de inadimplemento, da mesma maneira que o “dia do desligamento” também deverá ser informado, e, imperiosamente, deverá ocorrer em horário comercial.

Em seu início, o projeto tratava da vedação da cobrança de taxa destinada a religação ou restabelecimento do serviço, sob o argumento de que essa taxa seria abusiva, na medida em que, após a quitação do débito, a relação de consumo deveria retomar seu curso normal e pela sua definição sem amparo legal.

Quando tramitou para a Câmara dos Deputados, o projeto recebeu uma emenda substitutiva para que a vedação da cobrança de taxa destinada a religação ou restabelecimento do serviço se sucederia somente na eventualidade de não comunicação prévia do consumidor, inclusive impondo a aplicação de multa à concessionária.

Aponta-se uma falta de coerência com o texto normativo quando o novo parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 13.460/2017 sinaliza que a multa será aplica a “concessionária”, quando o artigo 1º da Lei nº 14.015 indica claramente como campo de aplicação os “prestadores de serviços públicos das administrações direta e indireta de todos os entes federativos, além das concessionárias e permissionárias de serviços públicos”.

Esta preocupação se deu no parecer da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Defesa do Consumidor do Senado Federal, porquanto, à princípio, a modificação veiculada por meio do projeto ficaria restrita a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou seja, alcançaria o regime de concessão e permissão de serviço público, quando deveria migrar para a Lei nº 13.460/2017 a fim de abarcar todos os consumidores de serviços públicos.

Prosseguindo, além de ser uma diretriz para todos os prestadores de serviços públicos, é direito básico do usuário a “comunicação prévia da suspensão da prestação do serviço”. Nota-se que o novo inciso XVI do artigo 5º da Lei nº 13.460/2017 prevê a comunicação no caso de interrupção do serviço se houver inadimplemento, enquanto que o inciso VII do artigo 6º não tem qualquer espécie de limitação.

De outra forma, mais uma garantia aos consumidores foi introduzida pela nova legislação. Esta limitou de modo claro que a interrupção do serviço na conjunção de não pagamento do usuário não deverá se iniciar numa sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou em dia anterior ao feriado.

As inovações trazidas pela Lei nº 14.015 merecem atenção na defesa do consumidor. Não se pode esquecer que impedir o desligamento de serviços básicos como água e energia na sexta-feira, no sábado, no domingo, ou em um feriado, é sinal de coerência com o direito básico do consumidor de prestação dos serviços públicos de forma adequada e eficaz.

Enfim, merece atenção a forma de comunicação prévia dos consumidores quando os serviços tiverem que ser interrompidos. Não se deve descuidar que todos os prestadores de serviços públicos devem adotar providências efetivas para que o consumidor tenha ciência inequívoca da interrupção do serviço, pois, uma vez existindo dúvida em relação ao conhecimento do consumidor sobre o fato, o serviço sequer poderá ser interrompido.


Gil Braga de Castro Silva

Defensor Público do Estado da Bahia

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