De uma forma geral, a usucapião é tratada como o modo de aquisição originária da propriedade móvel ou imóvel, após a posse prolongada da coisa, com o animo de dono. Cuida-se de prescrição aquisitiva, diferente da extintiva, uma vez que, na primeira, o elemento tempo influi na aquisição de direito, ao tempo que, na segunda, este fato fulmina a pretensão de alguém. É um instituto de utilidade social, haja vista que homenageia a pessoa que dá destinação econômica para o bem, em contraposição aquele que não utiliza da coisa como instrumento de geração de bem estar social. Aqui se revela a aplicação prática do princípio da função social da propriedade, prevista no inciso XXIII do artigo 5º da Constituição Federal. Nestes casos, como instrumento de defesa, é comum o proprietário que figura no registro de imóveis argumentar o caráter perpétuo da propriedade, porém, quando não confere utilidade ao bem, verifica-se uma espécie de renúncia ao direito em questão, já que este bonifica aquele que p...