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Mostrando postagens de junho, 2020

Dano moral e material em transporte aéreo internacional

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Mapa mental do Recurso Especial nº 1.842.066

Lei exige a previa comunicação dos consumidores da suspensão da prestação de serviços públicos

Iniciado por meio do projeto de lei nº 669 do ano de 2019, foi publicada ontem a Lei nº 14.015, de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre a interrupção e a religação, ou o restabelecimento dos serviços públicos. Neste contexto, a lei promove alterações nas leis que tratam da participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, e da que regula o regime de concessão e permissão de serviços públicos. Observa-se que o alcance da lei não está restrito somente aos serviços essenciais de água e energia elétrica, na medida em que obriga os prestadores de serviços públicos das administrações direta e indireta de todos os entes federativos, além das concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Por sua vez, no âmbito dos direitos dos usuários de serviços públicos, fixa mais uma diretriz, qual seja, de que existe o encargo da comunicação prévia  ao consumidor de que o serviço será desligado por força de inadimplemento, da mesma maneira q

Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao usucapião especial urbano para os imóveis de utilização mista

De uma forma geral, a usucapião é tratada como o modo de aquisição originária da propriedade móvel ou imóvel, após a posse prolongada da coisa, com o animo de dono. Cuida-se de prescrição aquisitiva, diferente da extintiva, uma vez que, na primeira, o elemento tempo influi na aquisição de direito, ao tempo que, na segunda, este fato fulmina a pretensão de alguém. É um instituto de utilidade social, haja vista que homenageia a pessoa que dá destinação econômica para o bem, em contraposição aquele que não utiliza da coisa como instrumento de geração de bem estar social. Aqui se revela a aplicação prática do princípio da função social da propriedade, prevista no inciso XXIII do artigo 5º da Constituição Federal. Nestes casos, como instrumento de defesa, é comum o proprietário que figura no registro de imóveis argumentar o caráter perpétuo da propriedade, porém, quando não confere utilidade ao bem, verifica-se uma espécie de renúncia ao direito em questão, já que este bonifica aquele que p