Breve estatística sobre as provisões provisórias - PARTE I

A Central de Assistência a Presos em Delegacias, unidade da Defensoria Pública do Estado da Bahia cuja missão é prestar assistência jurídica gratuita aos cidadãos e cidadãs custodiados nas delegacias de polícia do Estado, recebe a comunicação das prisões em flagrante da capital e de diversos municípios baianos, em especial daqueles onde não há Defensoria Pública instalada.

Quando iniciei minhas atividades naquela unidade defensorial, formulei uma planilha de Excel a fim de monitorar tais prisões e registrar algumas informações sobre as prisões, dentre elas, a tipificação legal do delito imputado em sede de prisão em flagrante pelo Delegado de Polícia, e, quem sabe, contribuir na questão das prisões provisórias.

Em breve analise a referida planilha, pude constatar que 29% (vinte e nove por cento) das prisões efetuadas no interior do Estado da Bahia registra como tipificação legal o fato previsto no artigo 155 do Código Penal, ao passo que 14% (quatorze por cento) se referem ao delito previsto no artigo 157 do Código Penal e 13% (treze por cento) a previsão legal do artigo 33 da lei nº 11.343/2006.

Saliente-se que foram analisadas 140 (cento e quarenta) prisões em flagrante e que a tipificação legal foi formulada pela Delegado de Polícia, ou seja, após a análise do Ministério Público, pode ocorrer a alteração no tipo legal que será objeto da denúncia a ser apresentada junto ao juízo criminal.

Deve-se registrar que o número de delegacias do interior do Estado da Bahia que enviam o auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública é extremamente pequeno em relação ao número de delegacias de todo o Estado, portanto, não são números que refletem a realidade de todo o sistema prisional baiano.

Por sua vez, apesar do universo pesquisado ser pequeno, acredito que a estatística sinalize para alguns indicadores, a exemplo do predomínio dos delitos contra o patrimônio e de tráfico de substâncias entorpecentes que somados atingem o percentual de 56% (cinqüenta e seis por cento) dos delitos praticados.

Não acredito que o direito penal irá resolver o problema da criminalidade. Há uma série de fatores que influenciam neste debate, tais como as contradições do sistema capitalista como modelo de sociedade, através dos seus visíveis processos de opressão, e a baixa escolaridade dos cidadãos e cidadãs brasileiros.

Aos poucos irei divulgar as estatísticas das prisões em flagrante e provocar a discussão acerca das prisões provisórias, tema que vem motivando profundo debate no sistema prisional, tendo em vista que o número de presos provisórios vem crescendo assustadoramente e superlotando as delegacias de polícia do todo o Brasil.

Comentários

  1. No Brasil prisão provisória é para pobre coitado. Se for rico, o Gilmar manda soltar.

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