CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO IRREGULAR E A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONCURSO PÚBLICO

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO IRREGULAR E A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONCURSO PÚBLICO*


Segundo a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta”.


Analisando a conceituação transcrita, observa-se que na noção de agente público estão as pessoas físicas que prestam serviço na Administração direta e indireta sem especificar a forma de investidura, a natureza da vinculação do servidor e o período do vínculo.


A noção de agente público é mais ampla do que servidor público e alcança os agentes políticos, os militares e os particulares em colaboração com o Poder Público. São pessoas físicas que exercitam uma função pública, e a essência e natureza de seus atos são próprios de quem tem poderes oriundos da esfera pública, exprimem um poder estatal, munidos de uma autoridade que só podem exercer por lhes haver o Estado emprestado sua força jurídica.


De acordo com Diógenes Gasparini, em sua obra Direito Administrativo:


“Vê-se do já exposto que o agente público se caracteriza por estar investido em sua função pública e pela natureza pública da função. Logo, para caracterizar o agente público, são necessários dois requisitos: a) investidura em função pública; b) natureza pública da função. Com efeito, só se tem agente público quando alguém está investido em uma função pública e se a natureza dessa função for pública”.


Na definição de servidores públicos, que é uma espécie de agente público, estão elencados os servidores estatutários, que são ocupantes de cargos públicos, os
empregados públicos, que são contratados sob o regime da legislação trabalhista, e os servidores temporários, que exercem função sem vinculação a cargos ou empregos públicos.


O acesso aos cargos, empregos e funções públicas é admissível a brasileiros natos ou naturalizados, bem como aos estrangeiros, na forma da lei. Acontece que para ter acesso aos cargos, empregos e funções públicas o único requisito não é ser nacional ou estrangeiro, outras exigências estão na própria Carta Política, uma delas é a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.


Todos os interessados que desejam ingressar nos quadros da Administração Pública tem direito de participar do processo de seleção denominado de concurso público, desde que aprovado e classificado nas provas. Não basta obter a nota mínima estabelecida no edital do concurso para ser nomeado pela Administração, o candidato deve ser bem classificado, pois é um processo competitivo no qual as vagas são disputadas pelos diversos candidatos. Ressalte-se que o cargo ou emprego a ser preenchido através do concurso deve ter sido criado por lei ou estar desocupado pelos respectivos titulares. Admite-se, também, que os cargos ou empregos criados durante a validade do concurso podem ser preenchidos por aprovados no processo de escolha em vigência.


Com a realização do concurso público, o princípio da igualdade é aplicado de forma prática, haja vista que as oportunidades de participação são iguais para todos os candidatos e, em tese, a escolha recai sobre os melhores e mais aptos ao desempenho das atividades, não se admitindo os famosos apadrinhamentos políticos. Conforme os ensinamentos do ilustre Hely Lopes Meirelles sobre acessibilidade aos cargos, “E tanto uma como outra deverão respeitar as garantias asseguradas no art. 5º da CF, que veda distinções baseadas em sexo, idade, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas”.


A aprovação em concurso público é condição obrigatória para quem deseja ingressar no serviço público. É imperativo para a primeira investidura em cargo ou emprego público.


É através da seleção do concurso público que, no melhor entendimento de Hely Lopes Meirelles sobre o tema:


“... afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando empregos públicos”.


Antes do concurso público, todas as regras que irão nortear o procedimento devem ser amplamente divulgadas para que os interessados tenham conhecimento de suas bases e matérias exigidas. São as bancas ou comissões examinadoras, que devem se compostas por integrantes idôneos, conhecedores das matérias que serão objeto das provas do concurso e membros efetivos ou não do funcionalismo público, as fiscalizadoras da seleção e competentes para analisar os recursos dos insatisfeitos com as normas do concurso ou as provas.


O candidato que for aprovado e bem classificado no concurso público não tem direito a nomeação imediata. Em verdade, ele tem apenas uma expectativa de direito, se a vaga tiver que ser preenchida ou for criada durante a validade do concurso, à investidura no cargo ou emprego disputado obedecida a ordem de classificação.


Nesta trilha de raciocínio está o Professor Hely Lopes Meirelles, na sua obra Direito Administrativo Brasileiro, quando leciona que:


“Vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo à nomeação com preferência sobre qualquer outro, desde que a Administração se disponha a prover o cargo, mas a conveniência e oportunidade do provimento ficam à inteira discrição do Poder Público”.


Quando um candidato se inscreve para fazer um determinado concurso público, ele está pleiteando e disputando com outros candidatos cargo específico e fixado no edital de forma a não gerar dúvidas. Uma das finalidades do concurso público, além de evitar o apadrinhamento no ingresso inicial nas carreiras existentes na Administração Pública, de acordo com lição clara e objetiva de Celso Antônio Bandeira de Mello, é:


“(...) obstar que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público”.


Todo o universo da Administração Pública está obrigado a selecionar seus recursos humanos através de concurso público, meio idôneo de encontrar os profissionais mais habilitados para o desempenho das funções pertinentes aos cargos ou empregos públicos e nem lei pode dispensar a obrigatoriedade do concurso.


Assim vem decidindo nossos tribunais sobre a exigência de concurso público como forma de provimento originário em cargo ou emprego público:


“SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CLT – OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO – com o advento da carta magna de mil novecentos e oitenta e oito é obrigatória para a investidura em emprego público a prévia aprovação em concurso público, sendo nulo qualquer ato de provimento que não atender o mandamento constitucional. Revista conhecida e improvida ”. (TST – RR 112384/1994 – 2ª T. – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 07.12.1995 – p. 42961)


Algumas hipóteses podem ser enumeradas na própria Constituição Federal como permissíveis ao ingresso no serviço público, na Administração direta e indireta, sem a necessidade de prévia aprovação em concurso público. Com efeito, o concurso é dispensado para as nomeações de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, e para contratação temporária por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público.


Quanto aos servidores temporários, esses celebram com a Administração Pública um vínculo de caráter eventual. No entendimento do Professor Diógenes Gasparini, “... os agentes públicos que se ligam à Administração Pública, por tempo determinado, para o atendimento de necessidade de excepcional interesse público, consoante definidas em lei”.


Estes servidores são contratados pela Administração Pública para atender necessidade temporária de excepcional interesse público por tempo determinado, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal Brasileira. As contratações destes servidores ocorrem sem a necessidade de concurso público, pois, se a Administração Pública tivesse que preencher as vagas através de concurso, a situação que demanda a contratação temporária já teria ultrapassado.


O processo seletivo dos servidores temporários é simplificado. A ideia de simplificar a seleção destes servidores se dá em virtude da necessidade de “excepcional interesse público”, isto é, a situação fática que autoriza a Administração a contratar sem concurso público é de tamanha urgência que não pode aguardar um processo seletivo com várias etapas.


Entende-se que este processo que é seletivo e simplificado (os dois adjetivos reforçam a ideia de um procedimento sem as inúmeras etapas de um concurso público), tendo um procedimento mais simples e mais célere. Inicialmente, acreditamos na necessidade de uma ampla divulgação da data de inscrição para a seleção, os dias nos quais a mesma será feita, a forma como a escolha dos contratados será feita, os requisitos que devem ser atendidos pelos candidatos para serem selecionados, a quantidade de vagas e os locais onde as atividades serão desempenhadas.


Todos estes itens são essenciais para uma seleção igualitária, justa e imparcial. Entretanto, mesmo que a Administração tenha que cumprir etapas afim de selecionar seus recursos humanos, o processo tem que tramitar da forma mais rápida possível, ou seja, entre uma fase e outra o quesito tempo clama por celeridade sem prejuízo do atendimento do princípio da igualdade.


Tanto a necessidade de contratação quanto a rescisão e a prorrogação do contrato de trabalho por tempo determinado devem estar em consonância com o princípio da supremacia do interesse público. Daí sempre surge a seguinte problemática: como atender e qual a importância do interesse público no direito administrativo brasileiro?


Deste modo leciona Diógenes Gasparini sobre seu entendimento no que diz respeito do princípio da supremacia do interesse público:


“No embate entre os interesses público e particular há de prevalecer o interesse público. Esse o grande princípio informativo do Direito Público no dizer de José Cretella Júnior (Tratado, cit., v. 10, p. 39). Com efeito, nem mesmo se pode imaginar que o contrário possa acontecer, isto é, que o interesse de um ou de um grupo possa vingar sobre o interesse de todos”.


Para Hely Lopes Meirelles, o interesse público deve ser buscado incessantemente pela Administração Pública, configurando sua finalidade essencial, pois:


“Em última análise, os fins da Administração Pública consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade”.


Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a supremacia do interesse público deve estar presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento de sua execução, vinculando a autoridade administrativa em toda sua atuação no exercício da atividade administrativa, pois os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais e, caso a Administração Pública inverta este entendimento, estará se desviando da finalidade pública prevista no ordenamento jurídico.


Enquanto que no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello o interesse público é princípio geral de direito inerente a qualquer sociedade, é a própria condição de sua existência e pressuposto lógico do convívio social. O Estado deve buscar o interesse público primário que objetiva proporcionar bem estar a coletividade e a sociedade como um todo e, não, o interesse secundário que visa atender aos reclamos da Administração Pública.


Observando-se as opiniões acima esposadas por doutrinadores importantes conclui-se qual a importância da supremacia do interesse público como referencial da atividade administrativa e uma noção clara de sua aplicabilidade em todos os setores da Administração Pública, sem exceções, especialmente na contratação dos servidores seja através de concurso ou para atender a necessidade excepcional.


A Lei 8.745/1993, no âmbito da União, é o diploma legal que indica as possibilidades de contratação temporária, sendo a norma reguladora do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem criar suas legislações sobre o assunto sem esquecer dos requisitos previstos na Constituição Federal no exercício de suas competências.
Para ilustrar, citaremos algumas possibilidades de contratações temporárias na esfera federal, que servem de exemplo para os outros entes da federação, caracterizadas como casos de excepcional interesse público: assistência a situações de calamidade pública, combate a surtos endêmicos, realização de recenseamentos e outra pesquisas de natureza estatística, admissão de professor substituto e professor visitante e atividade de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI.


O que era para ser exceção no serviço público está paulatinamente se tornando regra porque os gestores da coisa pública estão aproveitando o permissivo constitucional para abarrotar os quadros de servidores, abusando de suas conveniências políticas e partidárias.


Os gestores da coisa pública não compreendem que a contratação temporária só é admitida pela Constituição Federal em casos excepcionais e de necessidade temporária, isto é, “... entende-se a qualificada por sua transitoriedade; a que não é permanente; aquela que se sabe ter um fim próximo. Em suma, a que é passageira”, segundo Diógenes Gasparini.


Está se tornando muito comum para cargos que exigem pessoal qualificado e fazem parte dos quadros permanentes da Administração Pública, nas três esferas de governo, a contratação temporária sob o argumento de que está faltando verbas para a admissão de servidores fixos.


Qual a transitoriedade, excepcionalidade, temporariedade, urgência e necessidade de se contratar estes servidores sem concurso público? Quais os acontecimentos que autorizam a contratação de servidores através de um processo seletivo simplificado? E finalmente: qual o interesse público exigido na Lei Maior e a situação de anormalidade que permite estas contratações? Os administradores dos recursos financeiros do Estado estão usando a exceção prevista na Constituição Federal para acolher seus parentes, correligionários políticos e partidários. A prática da contratação temporária está se tornando usual nas prefeituras do interior onde os alcaides estão trocando votos por empregos.


E quando se observa as atividades profissionais relacionadas as ditas funções temporárias, que serão exercidas pelos novos servidores, percebe-se que são ligadas a cargos do quadro permanente do serviço público que exigem trabalhadores que ingressem na carreira através de concurso público pois seu trabalho é importante para o Estado.


Não é só a contratação que está acontecendo de forma irregular mas também a prorrogação dos contratos. Há servidores exercendo funções públicas durante vários anos no serviço público contratados sob o permissivo constitucional do inciso IX do artigo 37 da Lei Maior, e a Administração está renovando seus contratos por períodos superiores a lógica da transitoriedade.


Todas estas contratações ditas temporárias e renovadas indefinidamente são fraudes ao princípio da exigência do concurso público, destarte, passíveis de anulação pelo Poder Judiciário.


O Tribunal de Contas da União vem condenando os gestores da Administração direta e indireta que utilizam artifícios para burlar a exigência de prévia aprovação em concurso público com o escopo de colocar servidores temporários para trabalhar em atividades exclusivas dos servidores integrantes do quadro permanente.


Seu principal argumento é a demora ou não autorização para a realização de concurso público e, sem pessoal suficiente na prestação dos serviços inerentes a entidade administrativa, surge daí a justificativa de infringir a Lei Maior. Diversas decisões do Tribunal de Contas da União fulminam o desrespeito a exigência de concurso público. Para ilustrar, transcreveremos trechos de decisões que mostram objetivamente a posição do Tribunal de Contas da União: “... d) findada, em fevereiro de 1992, a vigência dos contratos prorrogados, esse pessoal continuou, “normalmente, a desenvolver suas atividades, nos mesmos locais de trabalho, com a mesma remuneração, etc.”, conforme informado no Parecer da Procuradoria Geral do Ibama (fls. 469/471); ... a permanência desse pessoal na Entidade, após o término da vigência contratual (fevereiro de 1992), está desprovida de sustentação legal, tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 7.957/89 ...” (acórdão 199/1994 – Segunda Câmara)” “Decisão: O Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, decide: 8.1 conhecer da presente representação, nos termos do art. 37, inciso I, da Resolução TCU 77/96, para considera-la procedente; 8.2 determinar à Secex/RJ que: 8.2.1 realize inspeção in loco no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para apurar os seguintes fatos: contratação de pessoal após expirado o prazo de concurso; acumulação de cargos; contumácia no procedimento irregular de contratação; prorrogação de contratos temporários; utilização de pessoal contratado temporariamente para atividades permanentes; prática de nepotismo... “ (Decisão 544/2000; Processo 001.329/1999-5) “6. A justificativa apresentada pelos recorrentes para explicitar a suposta dúvida existente à época das contratações ora impugnadas não merece prosperar. Em primeiro lugar, porque pretendia, por via transversa, burlar regra constitucional impositiva (concurso público) que concretiza o princípio constitucional da igualdade jurídica. Segundo o raciocínio dos recorrentes, as entidades que fossem criadas em conformidade com o modelo vigente no ordenamento jurídico (Decreto-lei nº 200/67) estariam sujeitas ao comando constitucional. Já aquelas que não se enquadrassem no modelo preestabelecido não se submeteriam às regras constitucionais. 7. Fosse procedente a tese jurídica que teria ensejado a dúvida aos recorrentes, estariam abertas as portas para o descumprimento do Diploma Básico e pela via mais absurda. Bastaria que o agente público criasse entidades de direito privado, com participação total ou majoritária do Estado, sem obediência aos comandos normativos vigentes para que estas entidades não se sujeitassem às regras constitucionais” (TC 649.066/1994-4 c/ 01 volume)


O regime jurídico das contratações temporárias é especial e dever ser regulado pela esfera de governo que criar sua legislação sobre o tema. Alguns estudiosos do direito administrativo defendem a tese de que o regime jurídico do trabalhador temporário é o da Consolidação das Leis Trabalhistas. Não concordamos com este posicionamento. A Constituição Federal de 1988 não impõe o regime trabalhista para as contratações temporárias e ainda estabelece que a lei regulará as hipóteses.


Os Tribunais Brasileiros vem decidindo de forma reiterada que em caso de litígio envolvendo o ente federativo contratante e o trabalhador temporário contratado, este só tem o direito de perceber os salários dos dias trabalhados, não incluído outras parcelas trabalhistas, e fixando a competência da justiça comum para solucionar as lides.


Neste sentido estão as decisões abaixo transcritas:


“SERVIDOR PÚBLICO – Contratação irregular: efeitos. EMENTA: Município – admissão sem concurso público – Nulidade da contratação – Efeito ex tunc. A norma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal é expressa ao vedar a admissão de pessoal nos órgãos públicos, sem a prévia aprovação em concurso público. A inobservância desta regra gera a nulidade da contratação, cujos efeitos se operam ex tunc, atingido o contrato desde a sua constituição, não gerando nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas” (TRT – 12ª Região – 3ª T – Ac. nº 141/2003 – Relª Mª Regina º Malhadas – DJSC 13.1.2003 – p.81)


“EMENTA: Contratação irregular pela Administração Pública – Verbas resilitórias. Nulo de pleno direito toda e qualquer admissão de pessoal pela Administração Pública direta, indireta ou fundacional, que não atenda aos ditames das legislações incidentes à espécie. No caso presente, a recorrente, autora, faz jus somente ao saldo de salário” (TRT – 1ª R – 5ª T – RO nº 8144/2001 – Relª Nídia de ª Aguiar – DJRJ 6.12.2002 – p.165)


“EMENTA: Nula é a contratação de servidor público após 5.10.88 pela Administração Pública direta, indireta ou fundacional sem que precedida de concurso público, nos termos exigidos pelo artigo 37 da Constituição Federal, sendo devidos tão-somente os salários dos dias trabalhados, consoante jurisprudencial consagrado pelo Enunciado nº 363 do c. TST” (TRT – 1ª R – 8ª T – RO nº 835/2001 – Relª Mª de Lourdes Sallaberry – DJRJ 16.12.2003 – p. 193)


Segue a mesma linha o Tribunal de Contas da União:


“... Quanto da devolução das quantias indevidamente recebidas, entendo não ser o caso, porque, ao que tudo indica, houve contraprestação por parte dos empregados e a devolução das parcelas salariais configuraria enriquecimento sem causa por parte da FINEP, uma vez que, mesmo sendo nula a contratação, é impossível às partes retornar ao status quo ante, pois não como o tomador dos serviços devolver ao trabalho a força de trabalho despendida. Essa é a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (Enunciado nº 363 e respectivos precedentes)” (acórdão 16/2003 – Segunda Câmara).


A competência para dirimir litígios que tenham por objeto o contrato de trabalho por tempo determinado é da Justiça Comum e não da Especializada como estão acreditando alguns advogados. Para ilustrar, transcreveremos uma decisão sobre o tema em estudo:


“EMENTA: Contrato por tempo determinado – Lei nº 8.745 – Fundação Nacional de Saúde – Competência da Justiça Federal. 1. Os contratos por tempo determinado, regidos pela lei nº 8.745/93, em decorrência da previsão do artigo 37, IX, da CF, possuem regime especial e não trabalhista, de modo que os conflitos relativos a tais contratações são de competência da Justiça comum, de acordo com o Enunciado nº 263/2002, do TST e a jurisprudência pacífica do STJ. 2. tendo sido celebrada a contratação com a Fundação Nacional de Saúde, cabe à Justiça Federal o julgamento da lide em questão. 3. Por derradeiro, mutatis mutandis, decidiu a Suprema Corte: “Justiça do Trabalho. Incompetência. Esta corte, ao julgar hipóteses análogas à presente em que se tratava de servidor estadual regido por regime disciplinado por lei local editada com fundamento no artigo 106 da Emenda Constitucional nº 1/69, firmou o entendimento (assim, a título exemplificativo, no CJ nº 6.829, nos RREE nºs 130.540 e 215.819, e do AGRRE nº 136.179) de que a competência para julgar as questões relativas a essa relação jurídica é da Justiça Comum estadual e não da Justiça Trabalhista. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido” (STF – RE nº 324.066-8 – TI – Min. Moreira Alves – DJ de 17.5.2002). 4. Agravo de instrumento provido.” (TRF 2ª R – 6ª T – AI nº 2002.02.01.005454-0 – Rel Poul Erik Dyrlund – DJ 28.4.2003 – p. 334).


O desrespeito ao princípio da prévia aprovação em concurso público como forma de ingresso no serviço público através das contratações temporárias implica a nulidade do ato da contratação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei, segundo o parágrafo 2º, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988. Não podem fugir desta regra as empresas públicas e as sociedades de economia mista, mesmo as exploradoras de atividade econômica, pois todo o universo da Administração Pública está condicionado a fazer concurso e desta forma selecionar seus recursos humanos. É exigência, também, do princípio da igualdade jurídica, pois a seleção pública permite que todos os interessados participem igualmente do processo de escolha.


Só os aprovados no concurso e bem classificados serão chamados pela Administração Pública na oportunidade em que os cargos tiverem que ser preenchidos, sempre obedecendo a ordem de classificação.


A contratação temporária tem fundamentação na Constituição Federal e ocorrerá em casos de excepcional interesse público, com a finalidade de contratar transitoriamente trabalhadores em hipóteses previamente previstas em lei. É uma exceção ao princípio que obriga as entidades governamentais a fazerem o concurso público que, infelizmente, está sendo desvirtuado pelos gestores da coisa pública.


A aparência das contratações é de que são feitas em função de uma necessidade de excepcional interesse público e revestidas do requisito da transitoriedade porque são feitos por prazo determinado, porém, quando se analisa as atividades dos trabalhadores teoricamente temporários, percebe-se que são inerentes a cargos do quadro permanente do funcionalismo público.


Não é somente a contratação temporária que é ilegal, todavia, as prorrogações dos contratos fogem a lógica da transitoriedade e da necessidade excepcional de interesse público. E compreende-se o interesse público como a superação dos interesses individuais pelas aspirações da comunidade.


Sem sombra de dúvida, as contratações temporárias, que devem ser fulminadas com a nulidade, atendem aos interesses individuais dos administradores federais, estaduais e municipais e não ao interesses da sociedade. Os seus objetivos são o apadrinhamento de políticos, parentes, amigos e pessoas que votaram ou conseguiram votos para os administradores.


O comportamento dos gestores se caracteriza como improbidade administrativa ante os dispositivos dos diplomas legais que visam combater a improbidade, a exemplo da lei 8.429/92 e o Decreto-lei 201/67, além de infringir o princípio da moralidade.


As consequências para o gestor que viola o princípio objeto do nosso estudo são a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidades dos bens e ressarcimento ao erário.


Permitir que pessoas venham trabalhar no serviço público sem aferição de sua profissionalização, negando ainda a outras pessoas igual oportunidade de acesso a cargos e empregos públicos, interferirá na qualidade da gestão administrativa, inclusive pelo fato de que estes servidores irregulares em sua maioria não tem compromisso com a coisa pública.


BIBLIOGRAFIA


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MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 7. ed. revisada, ampliada e atualizada com a emenda constitucional 24/99. São Paulo: Atlas, 2000.

__________. Direitos humanos fundamentais; teoria geral, comentários aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil; doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. revista e atualizada nos termos da Reforma Constitucional até a emenda constitucional n. 20/98. São Paulo: Malheiros, 1999.


*Gil Braga de Castro Silva. Defensor Público do Estado da Bahia. Pós-Graduado em Direito Administrativo. Ex – Analista da Seguridade Social. Ex – Advogado da Companhia de Gás do Estado da Bahia. Membro do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

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